
A Justiça do Trabalho determinou que o Sindicato dos Proprietários de Salões de Beleza (Sindiprocab-MS) e o Sindicato dos Empregados em Turismo e Hospitalidade (Sieturh-MS) estão proibidos de impor exigências não previstas em lei para a homologação de contratos de parceria no setor de beleza em Mato Grosso do Sul. 6u431e
A decisão foi proferida pela 3ª Vara do Trabalho de Campo Grande, atendendo a uma ação civil pública do Ministério Público do Trabalho (MPT-MS). Publicada no início de 2024 e confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, a sentença transitou em julgado no dia 11 de setembro do mesmo ano.
Mesmo após a decisão, os sindicatos mantiveram cláusulas consideradas irregulares nas Convenções Coletivas de Trabalho (CCT) 2024/2025. Em resposta, o MPT-MS solicitou a aplicação de uma multa de R$ 100 mil pelo descumprimento da sentença.
De acordo com o procurador do Trabalho Hiran Sebastião Meneghelli Filho, as cláusulas irregulares restringem o livre exercício da profissão e condicionam a homologação de contratos à filiação sindical ou pagamento de taxas, práticas que já haviam sido consideradas ilegais pela Justiça.
Medidas da Justiça
Diante da ausência de pagamento da multa e da falta de garantia de pagamento no prazo de 48 horas, a Justiça autorizou o bloqueio de ativos financeiros e a penhora de bens móveis e imóveis dos sindicatos, até o valor da multa.
A sentença também proibiu os sindicatos de:
- Exigir declaração de habilitação profissional para firmar contrato de parceria;
- Condicionar a homologação contratual ao cadastro ou filiação sindical;
- Cobrar qualquer valor para validar contratos, inclusive de não associados.
Caso essas práticas sejam mantidas, os sindicatos poderão ser penalizados com multa adicional de R$ 1 mil por trabalhador prejudicado. Os valores arrecadados poderão ser destinados a instituições públicas ou privadas ou revertidos ao Fundo de Amparo ao Trabalhador, conforme decisão do MPT e da Justiça do Trabalho.
Fundamentação da Decisão
Na sentença, a juíza Mara Cleusa Ferreira Jeronymo ressaltou que as exigências sindicais violam o direito constitucional ao livre exercício da profissão. A magistrada destacou que os sindicatos não possuem prerrogativas para atestar a habilitação profissional dos trabalhadores, conforme estabelece o artigo 513 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Além disso, a Lei 12.592/2012 prevê que a assistência sindical aos profissionais parceiros é gratuita, não podendo ser condicionada à filiação ou pagamento de taxas ao sindicato.
A decisão reafirma que convenções e acordos coletivos não podem suprimir direitos garantidos por lei, devendo os sindicatos atuar dentro dos limites estabelecidos pela Constituição e pela CLT.